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Artigo 23.ºNorma transitória

Versão 2Vigente desde: 04/05/2016
1 -No âmbito do período de programação 2014-2020, podem ser consideradas elegíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as despesas efetivamente realizadas e pagas pelas entidades beneficiárias, antes da aprovação das candidaturas que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2014, data de início da elegibilidade das despesas suscetíveis de ser financiadas pelos PO apoiados pelo FSE, e no caso da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), eixo 2 do programa operacional temático inclusão social e emprego, são elegíveis desde 1 de setembro de 2013.
2 -O disposto no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas à autoridade de gestão até 30 de junho de 2016 e desde que tal seja definido no aviso de abertura de concurso.
3 -As candidaturas apresentadas até ao limite do prazo estabelecido no número anterior não estão sujeitas ao período inicial de elegibilidade das despesas previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento.
4 -Aos projetos iniciados antes da entrada em vigor do presente regulamento e dos regulamentos específicos aplicáveis no período de programação 2014-2020, e integrados em candidaturas apresentadas no âmbito do período de programação 2014-2020, desde que apresentadas nos termos do n.º 2, podem aplicar-se, até à sua conclusão, o regime contido nos diplomas aplicáveis no âmbito do período de programação 2007-2013 e condições previstas no n.º 3, desde que não contrariem os regulamentos comunitários e a decisão de aprovação do respetivo PO.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/05/2016

Original

Versão 1

Em vigor de 13/08/2015 a 03/05/2016

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