O disposto no presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas operacionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente no que se refere às regras de elegibilidade das despesas, nos termos a definir pelos respetivos governos regionais.
Artigo 24.º — Norma final
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018