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Artigo 7.ºCandidaturas em parceria

Vigente desde: 02/03/2015
1 -As candidaturas aos apoios do FSE podem ser realizadas em parceria, no desenvolvimento do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e nos termos das disposições do presente artigo.
2 -As candidaturas desenvolvidas em parceria consistem no envolvimento concertado de diversas entidades na concretização de um projeto, as quais se assumem como parceiras na prossecução desse objetivo comum, tendo em vista a consolidação de sinergias no desenvolvimento das respetivas ações que integram a operação cofinanciada.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades parceiras devem ser responsáveis pela execução de ações ou partes de ações diferenciadas que integram a operação cofinanciada.
4 -Das candidaturas desenvolvidas em parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a)A Indicação sobre a constituição da parceria, o instrumento de formalização e o modo do seu funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das entidades parceiras no contexto do projeto a apoiar;
b)O orçamento afeto a cada uma das entidades parceiras e os mecanismos de articulação adotados entre elas;
c)A indicação da entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade coordenadora.
5 -À entidade coordenadora prevista na alínea c) do número anterior, cabe a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe ainda assegurar a transferência dos montantes atribuídos pela autoridade de gestão, no âmbito da parceria e proceder às reposições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas.
6 -Todas as entidades que integram a candidatura são consideradas entidades beneficiárias, pelo que a verificação dos impedimentos e condicionamentos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, bem como os critérios de elegibilidade dos beneficiários constantes do seu artigo 13.º e as obrigações dos beneficiários previstas no artigo 24.º do mesmo diploma, são exigíveis, na parte correspondente à respetiva ação ou parte de ação integrantes da operação cofinanciada, relativamente a cada uma das entidades parceiras.
7 -Os regulamentos específicos definem, expressamente, as tipologias de operações que admitem candidaturas desenvolvidas em parceria, podendo condicionar a sua admissibilidade às iniciativas e tipos de entidade que considerem adequadas, podendo ainda fixar regras complementares, designadamente, de natureza procedimental, ao disposto no presente regulamento.

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Em vigor desde 02/03/2015