1 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a organizar um processo técnico da operação cofinanciada, de onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes ações e da consecução dos resultados aprovados, o qual, no caso das operações de carácter formativo, corresponde ao processo pedagógico, podendo os referidos processos ter suporte digital.
2 -Devem constar obrigatoriamente do processo referido no número anterior, todas as peças que compõem os procedimentos de contratação pública relacionados com a operação cofinanciada, incluindo os respetivos contratos celebrados.
3 -O processo técnico da operação deve estar sempre atualizado e disponível.
4 -O processo técnico da operação é estruturado segundo as características próprias da operação, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação:
a)Programa da ação e respetivo cronograma;
b)Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos técnicos ou didáticos utilizados na operação, nomeadamente os meios áudio visuais utilizados;
c)Identificação dos formadores, consultores e mediadores que intervêm na ação, contrato de prestação de serviços, se forem externos, e certificado de competências pedagógicas, para o caso dos formadores;
d)Ficha de inscrição dos formandos, informação sobre o processo de seleção e contratos de formação, no caso de formandos desempregados ou de formandos empregados quando frequentem ofertas promovidas por entidades formadoras, os quais devem conter, nomeadamente, a identificação da ação que o formando vai frequentar, a indicação do local e horário em que se realiza a formação, o montante de bolsas ou outros subsídios de formação a que eventualmente haja lugar e a obrigatoriedade de realização de seguros de acidentes pessoais, bem como a identificação do programa operacional que cofinancia a operação;
e)Sumários ou registos das sessões formativas e relatórios de acompanhamento de estágios, workshops, visitas ou outras atividades, devidamente validadas pelos formadores ou outros técnicos responsáveis pela sua execução;
f)Registo de ausências ou de presença de formandos, formadores, outros técnicos e participantes;
g)Enunciados de provas e testes com os respetivos resultados, relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou outros documentos que evidenciem o aproveitamento ou classificação dos formandos;
h)Avaliação do desempenho dos formadores, incluindo a perspetiva dos formandos;
i)Informação sobre as atividades e mecanismos de acompanhamento para a promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável;
j)Relatórios, atas de reuniões ou outros documentos que evidenciem eventuais atividades de acompanhamento e avaliação da ação e as metodologias e instrumentos utilizados;
k)Outros documentos que permitam demonstrar a evidência fáctica da realização das ações de carácter não exclusivamente formativo;
l)Os elementos que evidenciem os resultados fixados nos termos da decisão de aprovação, incluindo o acompanhamento dos respetivos indicadores;
m)Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação das operações;
n)Identificação da equipa técnica afeta à operação com a descrição de funções desenvolvidas no âmbito da entidade e do projeto, com o respetivo registo horário, quando aplicável.
5 -O disposto no número anterior considera-se sob a responsabilidade e o controlo do ministério da tutela quando a formação confira habilitação escolar ou académica e seja ministrada por estabelecimento público ou privado de ensino legalmente reconhecido.
6 -A entidade formadora eventualmente contratada fica obrigada a entregar o processo técnico pedagógico no final da ação à entidade beneficiária que a contratou.