1 -No âmbito das modalidades de apoio previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio.
2 -Relativamente às operações realizadas na modalidade de custos reais, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários ficam ainda obrigados a:
a)Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;
b)(Revogada.)
c)No caso de custos comuns, identificar, para cada operação, a chave de imputação e os seus pressupostos;
d)Elaborar e submeter à autoridade de gestão a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e de pagamento do saldo final, de acordo com o modelo a definir pela autoridade de gestão.
3 -Os beneficiários ficam obrigados a submeter à apreciação e validação por um técnico oficial de contas (TOC) ou revisor oficial de contas (ROC) os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC ou o ROC atestar, no encerramento da operação, a regularidade das operações contabilísticas.
4 -Quando os beneficiários sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior é assumida pelo responsável financeiro designado pela respetiva entidade;
5 -(Revogado.)
6 -A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento aferido pelo respetivo recibo;
7 -As faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço.