- 1 -As operações financiadas pelo FSE podem ser prorrogadas por decisão da Autoridade de Gestão pelo período necessário para dar resposta às situações de força maior decorrentes do surto COVID-19, podendo ser ultrapassados os limites definidos em regulamentação específica ou em aviso de abertura de candidaturas relativamente à duração máxima das operações.
- 2 -Para o efeito do previsto no número anterior é derrogado o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE, bem como as durações máximas que constem em regulamentação específica dos vários domínios com intervenção do FSE e as que se encontrem fixadas em avisos de aberturas de candidaturas.
Artigo 6.º — Duração máxima das operações
AditadoVigente desde: 27/05/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2020
Portaria n.º 127/2020 - 1.ª Série(26/05/2020)