Sempre que por motivos associados aos impactos negativos da crise de saúde pública COVID-19 as Autoridades de Gestão podem, mediante decisão fundamentada, definir outros custos máximos elegíveis para as operações, ficando para este efeito derrogado o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE, bem como aqueles que constem em regulamentação específica dos vários domínios com intervenção do FSE e os que se encontrem fixados em avisos de aberturas de candidaturas.
Artigo 5.º — Custos máximos elegíveis
AditadoVigente desde: 27/05/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2020
Portaria n.º 127/2020 - 1.ª Série(26/05/2020)