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Artigo 1.ºObjeto e âmbito

AlteradoVigente desde: 19/12/2023
1 -O presente regulamento aplica-se às operações do domínio do capital humano e estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), nas áreas da educação e formação de jovens e adultos; do ensino superior e formação avançada; da qualidade, inovação e inclusão do sistema de educação e formação bem como do investimento no ensino, na formação e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida e, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino, no período de programação 2014-2020, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relativo às regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) e na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que estabelece normas comuns sobre o FSE.
2 -Os programas operacionais financiadores dos apoios previstos neste regulamento são:
a)Programa Operacional Temático Capital Humano (PO CH);
b)Programa Operacional Regional Norte;
c)Programa Operacional Regional Centro;
d)Programa Operacional Regional Lisboa;
e)Programa Operacional Regional Alentejo;
f)Programa Operacional Regional Algarve.
3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 29.º e 37.º, o disposto no presente regulamento é aplicável a todo o território de Portugal continental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2023