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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/05/2019
Para além das definições constantes no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)
«Bolsa +Superior»
, o apoio financeiro anual, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso, destinado a estudantes que residem habitualmente noutras regiões para a plena utilização da capacidade do ensino superior público, incentivando a frequência de instituições com menor procura, por se encontrarem sediadas em regiões do país com menor pressão demográfica;
b)
«Bolsa de estudo por mérito»
, uma prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional;
c)
«Bolsa de estudo»
, uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio curricular de caráter obrigatório, atribuída por um organismo de direito público, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;
d) (Revogada.)
e) 'Bolsas de Doutoramento (BD)', conjunto de prestações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos de investigação e formação avançada daqueles que tenham ingressado ou venham a ingressar num ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor;
f) 'Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE)', conjunto de prestações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos de investigação em ambiente empresarial e formação avançada daqueles que tenham ingressado ou venham a ingressar num ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de doutor;
g) 'Bolsas de Investigação (BI)', conjunto de prestações pecuniárias para apoio à formação avançada no âmbito de projetos de investigação em instituições científicas;
h) 'Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)', conjunto de prestações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos de investigação e formação avançada de pós-doutoramento em instituições científicas;
i) (Revogada.)
j)
«Classificação Internacional Normalizada da Educação - International Standard Classification of Education (ISCED)»
, a classificação dos níveis educativos destinada a permitir a comparação de estatísticas e de políticas educativas entre sistemas educativos diferentes, através do estabelecimento de níveis desde a educação pré-primária até à formação avançada;
k)
«Crianças e jovens com necessidades educativas especiais (NEE)»
, trata-se de alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social, para os quais a educação especial visa criar condições para a adequação do processo educativo;
l)
«Estratégias de especialização inteligente»
ou
«Estratégias de I&I para a especialização inteligente»
, estratégias de inovação nacionais e ou regionais, que, baseando-se nas vantagens competitivas do país e/ou de cada região, induzem a concentração de recursos e investimentos nos domínios e atividades identificados como prioritários para a promoção de um crescimento inteligente alinhado com a Estratégia Europa 2020, sendo monitorizadas por sistemas de acompanhamento e avaliação coerentes; fortemente participadas pelas partes interessadas, quer no seu desenvolvimento, quer na sua implementação, incentivam a inovação e a experimentação, bem como o investimento do sector privado;
m)
«Jovens NEET (Young People Not in Education, Employment or Training)»
, jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 29, que não trabalham, não estudam nem se encontram em formação;
n)
«Nível de qualificação»
, definido de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), aprovado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que estrutura os resultados de aprendizagem em 8 níveis de qualificação;
o) 'Programas de Doutoramento (PD)', conjunto integrado e coerente de atividades de investigação e de formação avançada, conducente à obtenção do grau de doutor, consubstanciado no 3.º ciclo de estudos de formação ministrada por instituição de ensino superior;
p)
«Sistema de Informação de Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO)»
, o sistema da responsabilidade da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, onde os estabelecimentos de ensino e formação tutelados pelo Ministério da Educação e Ciência, pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) e outros operadores submetem as propostas de formação, sendo registado o respetivo processo de autorização, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2019

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/05/2016 a 22/05/2019

Portaria n.º 148/2016 - 1.ª Série(23/05/2016)

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Original

Versão 1

Em vigor de 19/06/2015 a 22/05/2016

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