1 - São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:
a) As escolas profissionais públicas e entidades proprietárias de escolas profissionais privadas, os estabelecimentos públicos de educação e as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nas ações previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º, desde que o respetivo funcionamento esteja previamente autorizado pelo Ministério da Educação e Ciência;
b) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto organismo que tutela as escolas de hotelaria e turismo, nas ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º;
c) O IEFP, I. P., enquanto beneficiário responsável pela execução de políticas públicas nacionais, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º;
d) As entidades formadoras e outros operadores, nos termos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, em particular a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., no âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, com exceção das ações previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 14.º, as quais são desenvolvidos exclusivamente em estabelecimentos tutelados pelo Ministério da Educação e Ciência;
e) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto organismo que tutela as escolas de hotelaria e turismo, o IEFP, I. P., na qualidade de responsável da rede de centros de gestão direta e participada nas ações prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º e as escolas tecnológicas criadas ao abrigo do Despacho Conjunto dos Ministros da Indústria e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de novembro de 1991, e do Despacho Conjunto dos Ministros da Indústria, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de outubro de 1995.
e) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto serviço que integra as escolas de hotelaria e turismo, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e as escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado na 2.ª série do Diário da República de 7 de outubro de 1995, nas ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º
2 - Podem ser submetidas candidaturas integradas de formação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º
3 - Podem, ainda, ser submetidas candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º