1 - São elegíveis no âmbito do presente título as seguintes ações, cuja legislação de referência se encontra acessível no Portal Portugal 2020:
a) Cursos do ensino artístico especializado;
b) Cursos de educação e formação de jovens;
c) Cursos do ensino vocacional;
d) Cursos de aprendizagem;
e) Cursos de educação e formação de adultos;
f) (Revogada.)
g) Cursos profissionais;
h) Cursos de especialização tecnológica.
2 - No âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 são elegíveis as seguintes operações:
a) Cursos do ensino artístico especializado conferentes do nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
b) Cursos do ensino artístico especializado conferentes de nível 3 ou 4 de qualificação do QNQ.
3 - No âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 são elegíveis as operações relativas aos cursos de educação e formação de jovens conferentes do nível 2 de qualificação do QNQ nas tipologias T2 e T3, nos termos previstos no regime jurídico que institui estes cursos.
4 - No âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 são elegíveis as seguintes operações:
a) Cursos vocacionais conferentes do 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico;
b) Cursos vocacionais conferentes do nível 4 de qualificação do QNQ.
5 - No âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1 são elegíveis as seguintes operações:
a) Cursos profissionais conferentes do nível 4 de qualificação do QNQ;
b) Cursos cujos planos de estudo tenham sido aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência, com a duração de três anos, que atribuam diploma de escolaridade básica e confiram certificação profissional de nível 2, dirigidos a jovens que, tendo concluído o 2.º ciclo do ensino básico, manifestem aptidão e interesse por áreas artísticas;
c) Cursos de nível secundário com planos de estudo próprios, ao abrigo do estatuto do ensino particular e cooperativo;
d) Cursos profissionais ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.
6 - No âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 são elegíveis os cursos conferentes de nível 4 de qualificação do QNQ.
7 - Para efeitos de cofinanciamento são considerados elegíveis, nas ações previstas no número anterior, os formandos maiores de idade ou, de forma excecional, os menores de idade, desde que autorizados pelo IEFP, I.
8 - No âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 são elegíveis as seguintes ações:
a) Cursos de educação e formação de adultos conferentes do nível 2 ou 4 de qualificação do QNQ;
b) Cursos de educação e formação de adultos conferentes do nível 2, de certificação escolar, e conferentes do nível 3 de qualificação, ambos do QNQ, desde que se destinem à conclusão de certificações parciais obtidas através de processos de RVCC.
9 - A constituição de oferta dos cursos a que se refere a alínea b) do número anterior está obrigatoriamente dependente da identificação e fundamentação da respetiva necessidade pelos Centros Qualifica (CQ).
10 - (Revogado.)
11 - No âmbito das ações previstas na alínea h) do n.º 1 são elegíveis os cursos conferentes do nível 5 de qualificação do QNQ.
12 - [Revogado.]
13 - Em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores.