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Artigo 17.ºIndicadores de resultado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2021
1 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.
2 -No âmbito das operações enquadradas no presente título, sem prejuízo dos indicadores de empregabilidade definidos no artigo 18.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que estabelece as normas comuns sobre o FSE, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar ainda os seguintes indicadores de resultado:
a)Percentagem de diplomados nas ofertas formativas dirigidas à promoção do sucesso educativo de nível ISCED 2 para as ações previstas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH;
b)Percentagem de alunos transitados para o ano de escolaridade seguinte nos cursos de nível ISCED 2 para as ações previstas nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 4 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH;
c)Percentagem de adultos certificados em cursos de certificação escolar e/ou profissional, para as ações previstas no n.º 8 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH, pelo POR Lisboa e pelo POR Algarve;
d)Percentagem de diplomados nos cursos de aprendizagem de dupla certificação de nível ISCED 3, para as ações previstas no n.º 6 do referido artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH;
e)Percentagem de diplomados nos cursos de dupla certificação de nível ISCED 3, para as ações previstas no n.º 5 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelo POR Lisboa;
f)Percentagem de diplomados em cursos de nível ISCED 4 (CET), para as ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve.
g)Percentagem de alunos que estão empregados ou que prosseguiram estudos nos 6 meses seguintes à conclusão dos cursos profissionais, quando apoiados pelo PO CH.
3 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, nas ações referidas nos números anterior, podem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários que desenvolvam os indicadores de realização ali enunciados, ou outros que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.
4 -O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.
5 -Sempre que exista mais do que uma meta contratualizada, o grau de cumprimento dessas metas por operação é apurado através da média simples dos níveis de cumprimento verificados nos indicadores em causa face às metas contratualizadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/05/2019 a 24/06/2021

Portaria n.º 159/2019 - 1.ª Série(23/05/2019)

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Original

Versão 1

Em vigor de 19/06/2015 a 22/05/2019

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