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Artigo 20.ºÁrea geográfica de aplicação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/06/2021
A elegibilidade geográfica das ações elegíveis é determinada:
a) No caso das ações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante à data de início da sua participação na operação;
b) No caso das ações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, pelo local onde se realiza a formação;
c) (Revogada.)
d) No caso das ações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, pela localização da instituição de acolhimento dos bolseiros na data de início da sua participação na operação;
e) No caso das ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º, a elegibilidade geográfica é determinada:
i) Pelo local onde se realiza a formação, sempre que a mesma seja presencial, ainda que inclua componentes de formação a distância;
ii) Pelo local de residência dos formandos para as ações integralmente desenvolvidas em formação a distância, não sendo elegíveis formandos com residência fora das regiões financiadas pelos respetivos Programas Operacionais; ou
iii) Pelo local onde se realiza a intervenção, caso a operação não preveja o apoio a ações de formação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2021

Alterado

Versão 3

Em vigor de 23/05/2019 a 24/06/2021

Portaria n.º 159/2019 - 1.ª Série(23/05/2019)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/05/2016 a 22/05/2019

Portaria n.º 148/2016 - 1.ª Série(23/05/2016)

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Original

Versão 1

Em vigor de 19/06/2015 a 22/05/2016

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