Artigo 21.º
Tipologias de operações
Redação registada como em vigor em 23/05/2016.
Esta redação foi substituída em 23/05/2019. Ver a versão consolidada
1 - São elegíveis no âmbito do PO CH as seguintes ações, cuja legislação de referência se encontra acessível no Portal Portugal 2020:
a) Os apoios a estudantes do ensino superior, nomeadamente bolsas de estudo, bolsas de estudo por mérito e, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º, as bolsas no âmbito do Programa Retomar;
b) Os cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), quando alinhados com as prioridades nacionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente e da Agenda Portugal Digital ou para operações multirregiões situadas nas regiões menos desenvolvidas do continente;
c) As bolsas de formação avançada, nomeadamente Bolsas de Doutoramento (BD), de Doutoramento em Empresas (BDE) e de Pós-doutoramento (BPD) e os Programas de Doutoramento desenvolvidos por Instituições de Ensino Superior (IES), incluindo Bolsas de Doutoramento (BD), Bolsas de Investigação (BI) e Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE), quando alinhadas com as prioridades nacionais da Estratégia de I&I definidas no âmbito das políticas públicas, nomeadamente para a Especialização Inteligente ou para operações multirregiões situadas nas regiões menos desenvolvidas do continente;
d) Programas de reforço de competências de docentes do ensino superior.
2 - São elegíveis no âmbito dos programas operacionais regionais do continente das regiões menos desenvolvidas as seguintes ações, cuja legislação de referência se encontra acessível no Portal do Portugal 2020:
a) As bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior;
b) Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), quando alinhados com as prioridades regionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente, nas operações localizadas na respetiva região;
c) Os apoios a Programas de Doutoramento e apoios a Pós-Doutoramentos, quando alinhados com as prioridades regionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente (RIS3), nas operações localizadas na respetiva região.
3 - Em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores.
4 - Os programas doutorais representam pelo menos dois terços dos montantes do financiamento do FSE da formação avançada doutoral.
5 - Adicionalmente, do montante de formação avançada doutoral e pós-doutoral, pelo menos dois terços são alinhados com as estratégias nacional e regionais RIS3 ou com outras prioridades políticas nacionais.