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Artigo 29.ºTipologia

AlteradoVersão 5Vigente desde: 19/12/2023
1 -As operações previstas no n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios a conceder pelo POCH, com exceção das previstas na alínea b) do n.º 5 e no n.º 6.
2 -As operações previstas nas alíneas a), d), h), e j) do n.º 1 e na subalínea ii) da alínea h) do n.º 8 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas operacionais regionais das correspondentes regiões.
3 -As operações previstas nas alíneas d), e), h) e k) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.
4 -As operações previstas nas alíneas a), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região do Algarve no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na tipologia de operação Escola Digital - Reforço da rede de equipamentos tecnológicos e da conectividade, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º, são elegíveis:
a)As regiões menos desenvolvidas, no âmbito dos apoios a conceder pelos respetivos programas operacionais regionais relativamente aos alunos a frequentarem o ensino básico, nos seus diferentes ciclos de escolaridade, cabendo ao POCH os apoios aos alunos do ensino secundário a frequentarem escolas dessas regiões, bem como aos docentes ao serviço das mesmas;
b)A região de Lisboa e Algarve, no âmbito dos apoios a conceder pelo POCH, relativamente aos alunos a frequentarem o ensino básico, nos seus diferentes ciclos de escolaridade e ensino secundário, bem como aos docentes ao serviço de escolas sediadas nessas regiões.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na tipologia de operação Desenvolvimento de Serviços de Psicologia e Orientação em meio escolar, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º, são elegíveis os apoios a conceder pelo POCH nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões de Lisboa e do Algarve.
7 -A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação ou a intervenção ou pela localização da entidade beneficiária, conforme a natureza das operações a desenvolver.
8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elegibilidade geográfica prevista no n.º 5 é aferida pela localização das escolas às quais é disponibilizado o equipamento informático e respetiva conectividade no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º
9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as ações sejam realizadas fora da área geográfica dos programas, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas fora da respetiva área geográfica, sendo nesses casos a respetiva despesa apurada proporcionalmente, em função da localização dos cidadãos enquanto beneficiários finais dessas intervenções, a definir nos Avisos de Abertura de Candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2023

Portaria n.º 445-A/2023 - 1.ª Série(19/12/2023)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 25/06/2021 a 18/12/2023

Portaria n.º 130/2021 - 1.ª Série(25/06/2021)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 23/05/2019 a 24/06/2021

Portaria n.º 159/2019 - 1.ª Série(23/05/2019)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/05/2016 a 22/05/2019

Portaria n.º 148/2016 - 1.ª Série(23/05/2016)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/06/2015 a 22/05/2016

Portaria n.º 181-A/2015 - 1.ª Série(19/06/2015)

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