1 -O financiamento público das operações, que corresponde à soma da contribuição europeia com a contribuição pública nacional, na aceção do definido na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é assegurado através da repartição constante no quadro seguinte:
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2 -Nas situações em que as Autoridades de Gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento do Eixo do Programa Operacional em que se inserem, pode ser autorizado pela Comissão Especializada competente da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), o aumento até 100 % da taxa máxima referida no número anterior.
3 -A CIC Portugal 2020 pode ainda autorizar taxas máximas até 100 %, em situações excecionais decorrentes da legislação comunitária, sujeitas a regularização em reprogramações ulteriores.
4 -Quando os beneficiários das operações sejam serviços da administração central, regional e autárquica, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos, associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, a contribuição pública nacional é por si suportada conforme previsto no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
5 -Podem ser fixadas condições diversas para efeitos de financiamento da contribuição pública nacional por despacho do coordenador da CIC Portugal 2020 e do membro do Governo responsável pelo órgão ou serviço que assegura o financiamento da contrapartida pública nacional.