Artigo 31.º
Tipologia de beneficiários
Redação registada como em vigor em 25/06/2021.
Esta redação foi substituída em 26/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:
- a)A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), enquanto beneficiário responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea a) dos n.os 1 e 4 do artigo 30.º;
- b)As pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, nas ações previstas nas alíneas b), d) e h) do n.º 1 do artigo 30.º;
- c)Os organismos do Ministério da Educação com competências para regular os serviços de psicologia e orientação, os estabelecimentos públicos de educação e ensino e as instituições do ensino superior, na ação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º;
- d)Os estabelecimentos públicos de educação e ensino, nas ações previstas nas alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 30.º;
- e)As entidades promotoras de CQ, nas ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º;
- f)Os estabelecimentos de ensino público, do ensino particular e cooperativo, as instituições do ensino superior, os organismos do Ministério da Educação e Ciência, pessoas coletivas da administração local, entidades formadoras certificadas para desenvolver formação de professores, de formadores e de tutores, o IEFP, I. P., e a sua rede de centros de gestão direta e participada, nas ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º;
- g)Os estabelecimentos públicos de ensino e organismos do Ministério da Educação e Ciência, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P. e outras pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, nas ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º, exceto nas ações previstas na alínea seguinte;
- h)A Direção-Geral da Educação, enquanto beneficiário responsável pela execução de políticas públicas nacionais, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, para as ações enquadradas nos planos de ação estratégica de promoção do sucesso escolar, devidamente inseridos no Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, no quadro da tipologia de operação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º;
- i)(Revogada.)
- j)As entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nas ações previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º;
- k)Instituições e organismos de direito público, nas ações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 30.º;
- l)Pessoas coletivas de direito público da administração central e local, pessoas coletivas que integrem o âmbito das Organizações da Economia Social, entidades ou consórcios gestores de títulos de impacto social, nas ações previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -Os beneficiários das ações previstas no número anterior podem submeter candidaturas em parceria, nos termos previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, com exceção das operações em que intervenham na qualidade de organismos responsáveis pela execução de políticas públicas, na aceção do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.