1 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.
2 - No âmbito das operações enquadradas no presente Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar os seguintes indicadores de resultado:
a) Taxa de cobertura da requalificação das escolas do ensino básico e secundário, em percentagem de alunos, nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro, Alentejo e Lisboa;
b) Taxa de cobertura do pré-escolar, em percentagem de crianças, nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Lisboa e Algarve;
c) Percentagem de alunos do 1.º ciclo do ensino básico (EB1) da rede pública integrados em regime letivo normal, nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelo POR Algarve.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem definir outros indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, que desenvolvam os indicadores enunciados no número anterior ou que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.
4 - O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.