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Artigo 5.ºAvisos para apresentação de candidaturas

AlteradoVigente desde: 19/12/2023
Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda exigíveis, quando aplicável, os seguintes elementos:
a) Os objetivos e prioridades visadas bem como o respetivo programa operacional que enquadra o apoio;
b) A área geográfica de aplicação;
c) O prazo limite para a comunicação da decisão aos beneficiários caso este seja inferior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
d) Outras condições específicas de acesso;
e) O âmbito de aplicação do critério de desempate previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2023