Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Pequena pesca costeira», a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes de pesca rebocadas constantes do quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003;
b) «Proprietário de navios de pesca», pessoas singulares ou coletivas de direito privado cuja atividade se enquadre no código de atividade económica: Classe 0311, subclasse 03111, Pesca marítima; e
c) «Organizações de pescadores», pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que sejam associações do setor da pesca.