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Artigo 4.ºTipologia de operações

Vigente desde: 30/03/2016
São operações suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as operações enquadráveis numa das seguintes tipologias:
a) Investimentos a bordo de navios de pesca ou em equipamentos individuais, que visem melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, desde que ultrapassem as exigências previstas pelo direito da União Europeia ou pelo direito nacional;
b) Investimentos em equipamentos que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;
c) Investimentos a bordo ou em equipamentos que eliminem as devoluções, evitando ou reduzindo as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, ou que lidem com as capturas indesejadas a desembarcar nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;
d) Investimentos em equipamentos que eliminem ou limitem os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar ou que protejam as artes de pesca e as capturas contra os mamíferos e aves protegidos pela Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, e pela Diretiva n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, desde que tal não comprometa a seletividade das artes de pesca e contanto que sejam introduzidas todas as medidas adequadas a evitar danos físicos aos predadores;
e) Investimentos a bordo ou em equipamentos destinados a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e a aumentar a eficiência energética dos navios de pesca, incluindo investimentos em artes de pesca desde que não comprometam a seletividade;
f) Auditorias e programas de eficiência energética, bem como estudos destinados a avaliar o contributo de sistemas de propulsão e de desenhos do casco alternativos para a eficiência energética dos navios de pesca;
g) Investimentos na substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares;
h) Investimentos que acrescentem valor aos produtos da pesca ou investimentos inovadores a bordo que melhorem a qualidade desses mesmos produtos, condicionados à utilização de artes de pesca seletivas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2016