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Artigo 9.ºTaxas de apoio

Vigente desde: 30/03/2016
1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A taxa de apoio público é de:
a)80 %, em investimentos na pequena pesca que não digam respeito à substituição ou modernização de motores;
b)30 %, em investimentos de substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares;
c)100 %, em investimentos ou ações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, que sejam de interesse coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e que possuam características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
3 -No caso de a operação ser executada por empresa não abrangida pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2016