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Artigo 8.ºElegibilidade das despesas

Vigente desde: 30/03/2016
1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis:
a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, as despesas com:
i) Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas;
ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD);
iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);
iv) Balizas de localização (EPIRB);
v) Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva;
vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e escotilhas estanques;
vii) Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo;
viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo;
ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações.
b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições saúde a bordo, as despesas com:
i) Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;
ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo;
iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo;
c) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de higiene a bordo, as despesas com:
i) Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de armazenagem de produtos alimentares e equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;
ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo aquisição e implementação de ferramentas de software.
d) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de trabalho a bordo, as despesas com:
i) Balaustradas de convés;
ii) Instalação ou modernização de superestruturas com vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapante e tapetes de borracha;
iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movimentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga e descarga;
iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança como botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas;
v) Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;
vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo;
e) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, as despesas com:
i) Mudança de artes nomeadamente rebocadas para outras artes;
ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade ou reduzir o impacto no ambiente;
iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos marinhos;
iv) Equipamentos para proteção das capturas de predadores.
f) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria dos sistemas de propulsão do navio, as despesas com:
i) Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão;
ii) Catalisadores e conversão de motores para biocombustíveis;
iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, designadamente a hidrogénio ou gás natural;
iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares;
v) Económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível;
vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão;
g) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º e no que respeita à redução do consumo energético, as despesas com:
i) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento em navios de comprimento fora a fora inferior a 18 metros;
ii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para outras operações.
h) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria da hidrodinâmica do casco do navio, as despesas com:
i) Mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação;
ii) Revestimentos antivegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção;
iii) Mecanismos de governo do navio, como sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar;
iv) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica;
i) No âmbito das operações enquadráveis na alínea f) do artigo 4.º, as despesas com:
i) Auditorias e programas de eficiência energética;
ii) Estudos destinados a avaliar o contributo para eficiência energética dos navios de pesca de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos;
j) No âmbito das operações enquadráveis na alínea g) do artigo 4.º, as despesas com investimentos em substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares.
k) No âmbito das operações enquadráveis na alínea h) do artigo 4.º, todas as despesas que, comprovadamente, se traduzam em soluções inovadoras com um contributo efetivo para a melhoria da qualidade e valorização dos produtos da pesca e para a utilização das capturas indesejadas.
2 - A elegibilidade das despesas com os equipamentos previstos no número anterior inclui a compra e, se for caso disso, a respetiva instalação.
3 - No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, apenas são elegíveis os investimentos a bordo ou em equipamentos que ultrapassem as exigências previstas no direito europeu e nacional.
4 - São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) De manutenção de rotina dos cascos dos navios de pesca;
b) Trabalhos exclusivamente de manutenção corrente;
c) Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza de outros que tenham sido objeto de apoio público há menos de 5 anos;
d) Juros durante o período de realização do investimento;
e) De pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;
f) Investimentos não comprovados documentalmente;
g) Investimentos diretamente relacionados com as operações de pesca, como guinchos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/03/2016