1 - O encaminhamento para RVCC deve integrar os processos de orientação desenvolvidos pelas equipas dos Centros Qualifica, o qual permite a identificação, a valorização e a certificação de competências e o posicionamento do adulto num percurso de qualificação.
2 - O RVCC pode abranger parte ou a totalidade das UC que integram as qualificações do CNQ, numa lógica de flexibilidade de acesso à qualificação.
3 - O RVCC pode conduzir a uma certificação total ou parcial, devendo neste último caso ser complementada com a frequência de uma das modalidades de educação e formação de adultos previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que sejam aplicáveis.
4 - O RVCC pode igualmente ser mobilizado para a conclusão de percursos de qualificação incompletos, independentemente da frequência anterior de processos de RVCC ou de modalidades de educação e formação.