Nos portos previstos na alínea b) do n.º 2.º, terão direito ao subsídio de presença os trabalhadores que, tendo comparecido ao primeiro e segundo contos diários, não tenham sido recrutados, desde que no período de cada mês civil hajam registado um mínimo de 20 dias de presença efectiva. Este subsídio será pago até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita.
11.º
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984