O pagamento da garantia salarial prevista na presente portaria é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, que é administrado directamente pelo Instituto do Trabalho Portuário (ITP), e será feito pelas competentes entidades gestoras do trabalho portuário previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto.
4.º
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984