O Fundo de Garantia Salarial será constituído pela receita resultante da incidência de taxas sobre o montante pago pelas entidades operadoras, a título de retribuição directa dos trabalhadores requisitados às entidades referidas no número anterior, excluídos todos e quaisquer subsídios decorrentes das convenções colectivas em vigor.
5.º
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984