Sempre que o ITP preveja que as receitas resultantes da aplicação das taxas referidas no número anterior sejam globalmente insuficientes para assegurar o pagamento da garantia salarial, o Fundo de Desemprego, ou outros departamentos do Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, poderão pôr à disposição do Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo de posterior reembolso, as quantias necessárias para o efectivo cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
6.º
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984