1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 146,42, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 54,90, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 73,21, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 36,60, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 120,86, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 45,33, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 60,43, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 30,22, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 95,08, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 38,64, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 49,93, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 27,35, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 9,46, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
ii) (euro) 18,91, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017.
2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) (euro) 146,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) (euro) 120,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) (euro) 95,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
3 - O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 214,93.