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Artigo 3.ºMajorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/02/2017
Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 36,60, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 30,22, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 27,35, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 73,20, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 60,44, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 54,69, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/02/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/02/2017 a 22/02/2017