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Artigo 5.ºPrestações por deficiência e dependência

RevogadoVigente desde: 11/06/2018
1 -Os montantes mensais da bonificação por deficiência, subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, no artigo 7.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a)A bonificação por deficiência é:
i)(euro) 61,57, para titulares até aos 14 anos;
ii)(euro) 89,67, para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii)(euro) 120,04, para titulares dos 18 aos 24 anos;
b)O subsídio mensal vitalício é (euro) 177,64;
c)O subsídio por assistência de terceira pessoa é (euro) 101,68.
2 -Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência a terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, no âmbito do regime não contributivo, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

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