1 - A gestão, o acompanhamento e a regulação da rede de Centros Qualifica são da competência da ANQEP, I. P., a quem compete ainda, designadamente, determinar a sua dimensão, cobertura territorial e setorial, bem como o seu modelo de funcionamento.
2 - No âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, podem ser criadas e dinamizadas Redes Locais de Centros Qualifica, nomeadamente de âmbito concelhio, envolvendo os Centros Qualifica com atuação num território e entidades relevantes para a prossecução das atribuições dos centros, com objetivos como promover a coordenação do trabalho dos centros, estimular a participação de diferentes entidades na qualificação de adultos e definir e participar em estratégias locais integradas de qualificação da população adulta.
3 - As Redes Locais referidas no número anterior são constituídas e reguladas mediante protocolo entre a ANQEP, I. P., os Centros Qualifica e entidades aderentes, estabelecendo os referidos protocolos as atribuições dos membros e o modelo de funcionamento de cada Rede Local.
4 - Os Centros Qualifica podem, mediante autorização do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., criar balcões de proximidade, nomeadamente através de protocolos com entidades, com o objetivo de reforçar a presença e cobertura territorial, promover o acesso de destinatários e aumentar a mobilização da população adulta para processos de aprendizagem ao longo da vida.