1 - A ANQEP, I. P., pode determinar a extinção de Centros Qualifica, com base nos seguintes fundamentos:
a) Incumprimento das obrigações resultantes da lei, de regulamentos ou de orientações da ANQEP, I. P.;
b) Ineficiência ou ineficácia da atividade do Centro Qualifica, verificada pela avaliação da execução física e financeira do respetivo centro;
c) Não renovação da autorização de funcionamento;
d) Mediante requerimento da entidade promotora do Centro Qualifica.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os Centros Qualifica cessam a atividade, sem prejuízo do dever que incumbe à respetiva entidade promotora de, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da publicação da decisão de extinção:
a) Transferir os candidatos inscritos no centro para outros Centros Qualifica, no âmbito do seu território, incluindo os eventuais documentos que lhes digam respeito, mediante acordo com os interessados e informação prévia dos centros destinatários;
b) Garantir os registos necessários no SIGO e a disponibilização de eventual documentação adicional.
3 - Os Centros Qualifica são extintos por despacho do presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., após deliberação do respetivo órgão, publicado no Diário da República e publicitado no sítio institucional deste organismo.
4 - Os Centros Qualifica devem criar e manter devidamente atualizado o arquivo da documentação técnico-pedagógica, incluindo a relativa à sua autorização de funcionamento, que, em caso de extinção, fica à guarda da respetiva entidade promotora.
5 - Em caso de extinção da entidade promotora, o arquivo técnico-pedagógico referido no número anterior é confiado à guarda da entidade que lhe suceda ou, caso esta não exista, da ANQEP, I. P., dispondo a entidade promotora de um prazo de 90 dias para o fazer, a contar da data de cessação da atividade.