1 - O acompanhamento e a avaliação da atividade e do desempenho dos Centros Qualifica são da competência da ANQEP, I. P.
2 - A ANQEP, I. P., assegura o acompanhamento e a avaliação dos Centros Qualifica, nomeadamente através do trabalho desenvolvido pelas equipas regionais de acompanhamento, as quais integram também representantes dos serviços regionais do IEFP, I. P., e da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e disponibiliza aos Centros Qualifica os respetivos dados de monitorização.
3 - A ANQEP, I. P., apresenta, mensalmente, aos membros do Governo com competências nas áreas da educação e da formação profissional, informação sobre os resultados da monitorização efetuada no mês anterior.
4 - A ANQEP, I. P., pode requerer à Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou à Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a realização de auditorias ou inspeções à atividade dos Centros Qualifica.
5 - No âmbito da atividade de regulação e de gestão da rede de Centros Qualifica, a ANQEP, I. P., pode igualmente recorrer à contratação de serviços de auditoria e avaliação externa.