Artigo 2.º
Licenças de pesca
Redação registada como em vigor em 08/06/2009.
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1 - É fixado em 11 o número máximo de licenças a conceder para o exercício da pesca com arte de ganchorra na zona ocidental norte.
2 - As embarcações licenciadas ao abrigo do número anterior que pretendam exercer a pesca com arte de ganchorra dirigida a longueirão, conquilha ou ameijola poderão solicitar a emissão de uma licença de pesca especial, também designada «autorização de pesca especial», à Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), ao abrigo da qual, e durante o período para que a referida autorização especial for válida, poderão capturar estas espécies nas quantidades que ficarem expressas na citada licença, e que devem ser definidas mediante parecer prévio do INRB, I. P. (L-IPIMAR), as quais poderão ser superiores às quantidades estabelecidas na subalínea iii) da alínea c) do artigo 1.º