1 - As explorações pecuárias aderentes ao regime de controlo em «Bem-estar animal» estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco.
2 - O OC realiza ações de controlo administrativo e ações de controlo in loco à exploração pecuária, em número necessário, para a verificação do cumprimento dos compromissos previstos no regime de controlo aprovado.
3 - Para efeitos do número anterior no caso dos regimes de certificação coletivos em «Bem-estar animal» são considerados, de forma supletiva, os resultados das ações de controlo efetuadas no seu âmbito.
4 - O relatório de controlo in loco deve observar o modelo definido em OTE pela DGAV, em articulação com a DGADR.