Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Controlo e/ou certificação», o processo de verificação realizado pelo Organismo de Controlo e Certificação (OC), do cumprimento por parte do agricultor e/ou produtor pecuário, dos compromissos a que está sujeito no âmbito das intervenções a que se candidata;
b) «Dossier de controlo e certificação», o conjunto de documentos definidos em orientação técnica específica (OTE), elaborada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) no âmbito do regime de controlo e certificação aplicável à intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas»;
c) «Dossier de controlo», o conjunto de documentos definidos pela legislação e discriminados na respetiva OTE, elaborada pela DGADR no âmbito do regime de controlo e certificação aplicável às medidas de «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne e «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos» na componente de bem-estar animal;
d) «Organismo de Controlo e Certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela DGADR, para efetuar ações de controlo e/ou certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou superfícies, no âmbito da legislação que regula o reconhecimento de organismos de controlo e certificação aplicável a cada um dos respetivos regimes;
e) «Pastagem permanente biodiversa», o prado e pastagem permanente sem predominância de vegetação arbustiva que exibe, pelo menos, seis espécies ou variedades distintas e apresenta uma composição mínima de 25 % de leguminosas na proporção do coberto vegetal;
f) «Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, na qual pode existir a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas de altura superior a 50 cm, ocupando até 50 % da superfície da subparcela;
g) «Plano de alimentação», documento com identificação das necessidades alimentares do efetivo de bovinos de carne, de acordo com conteúdo mínimo previsto no anexo ix da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro;
h) «Reconhecimento de OC», ato formal efetuado pela DGADR que comprove que o OC detém competências, meios e os recursos adequados para desenvolver as atividades de controlo e/ou certificação nas intervenções para as quais solicita o reconhecimento;
i) «Supervisão e acompanhamento», o processo de verificação realizado pela DGADR, para aferir a conformidade do reconhecimento do OC, e do cumprimento do plano de controlo, visando assegurar aplicação dos regimes ecológicos.