1 - Podem aderir a este regime de certificação os agricultores que pretendam candidatar-se à intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas», previsto na secção iv do capítulo ii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro.
2 - O agricultor fica obrigado a submeter as subparcelas agrícolas candidatas ao controlo por OC reconhecido para o efeito pela DGADR, considerando referencial definido em OTE pela Autoridade de Gestão Regional do PEPAC no Continente.
3 - O agricultor fica obrigado a celebrar contrato com um OC, devendo facultar-lhe os documentos que permitam a constituição do dossier de controlo e certificação da exploração.
4 - O agricultor deve ainda enviar anualmente ao OC a documentação relevante para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no artigo 7.º