1 - O processo de certificação, que se consubstancia num certificado emitido pelo OC, é válido por um período máximo de cinco anos e abrange as condições previstas na OTE referida no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O certificado referido no número anterior deve observar o disposto no ponto 7.7.1 da norma NP ISO/IEC 17065 e observar o modelo definido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à renovação da certificação.
4 - A mudança de OC obriga ao reinício do ciclo de cinco anos do regime de certificação da exploração.
5 - Caso seja detetado o incumprimento de alguma das obrigações previstas na OTE referida no n.º 2 do artigo anterior, o OC deve proceder à retirada do certificado emitido.