Nos termos da lei, compete ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), verificada que esteja a falta de utilização, ou a utilização indevida de determinados canais, proceder à revisão da consignação dos mesmos e à consequente alteração das licenças, no que respeita a estações de radiocomunicações de navio, bem como impor, de acordo com o novo plano, o reajustamento e a utilização apropriada daqueles.
3.º
Vigente desde: 12/06/2002
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Em vigor desde 12/06/2002