1 - É autorizada a valorização agrícola de produtos derivados de SPOAT numa unidade de transformação de matérias das categorias 2 e 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, desde que observadas as seguintes condições:
a) Não é permitido o espalhamento directo sobre o solo ao qual possam ter acesso animais de criação;
b) As unidades técnicas ou os estabelecimentos que procedam à marcação ou mistura de SPOAT com efluentes pecuários ou outros fertilizantes devem ser previamente aprovados pela DGV;
c) Os fertilizantes orgânicos que contenham estes produtos devem ser rotulados ou acompanhados com informação relativa à sua composição e regras de utilização, mesmo quando distribuídos a granel;
d) A utilização de fertilizantes orgânicos que contenham estes produtos em valorização agrícola está sempre condicionada a autorização prévia nos termos do procedimento de declaração prévia estabelecido no REAP, conforme previsto para os valorizadores agrícolas de efluentes pecuários;
e) As unidades técnicas que sejam produtoras de fertilizantes orgânicos que contenham estes produtos são obrigadas a comunicar, com uma antecedência de, pelo menos, 48 horas, à DRAP territorialmente competente da exploração agrícola de destino todas as transferências previstas para as explorações agrícolas autorizadas a promoverem a valorização agrícola destes produtos, nos termos da alínea d), com a indicação das quantidades previstas;
f) A aplicação no solo deve respeitar as normas de valorização agrícola, bem como todas as demais disposições previstas para os efluentes pecuários constantes da presente portaria, nomeadamente as relacionadas com os registos relativos à sua transferência e aplicação.
2 - É interdito o armazenamento de SPOAT, referido no n.º 1, bem como de efluentes pecuários ou fertilizantes que contenham estes produtos, em locais a que os animais de criação tenham acesso ou em locais onde estejam armazenados alimentos para estes animais.
3 - É interdito o acesso dos animais de criação aos solos onde tenham sido espalhados SPOAT ou fertilizantes orgânicos que os contenham, bem como o fornecimento de alimentos para animais produzidos nestes solos (pastagens ou forragens), sem que tenham decorrido 21 dias a contar da data da última aplicação, conforme determinado pelo Regulamento (CE) n.º 181/2006, da Comissão, de 1 de Fevereiro.
4 - As DRAP territorialmente competentes devem assegurar o controlo do destino para onde tenham sido encaminhados SPOAT ou fertilizantes orgânicos que os contenham, para verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.