1 - A valorização agrícola de efluentes pecuários e de outros fertilizantes, em zonas vulneráveis a nitratos de origem agrícola, bem como em solo agrícola sujeito a regime de protecção previsto em legislação específica, encontra-se condicionada ao estipulado nos respectivos programas de acção em vigor e, na sua ausência, ao disposto no presente artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 8.º, a valorização agrícola dos efluentes pecuários e de outros fertilizantes está sujeita ao cumprimento das normas previstas no CBPA e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, encontrando-se, ainda, condicionada ao disposto no PGEP, quando aplicável, aprovado pela DRAP territorialmente competente.
3 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a valorização agrícola dos efluentes pecuários e de outros fertilizantes é interdita nas seguintes situações:
a) Nos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro, excepto quando a aplicação precede a instalação imediata de uma cultura ou seja realizada sobre uma cultura já instalada e seja agronomicamente justificável;
b) Em solos inundados e inundáveis, e sempre que durante o ciclo vegetativo das culturas ocorram situações de excesso de água no solo, devendo, neste caso, aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade característico do período de sazão;
c) Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
d) Na zona terrestre de protecção das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo i do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha limite do leito da lagoa ou lago de águas públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano especial de ordenamento do território aplicável, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
e) Nas parcelas classificadas com IQFP igual ou superior a 4, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas destas parcelas, bem como nas situações em que a DRAP territorialmente competente as considere tecnicamente adequadas;
f) Sob condições climatéricas adversas, designadamente em períodos de precipitação ou em que esta esteja iminente;
g) Em solos agrícolas em que não exista uma cultura instalada ou esteja prevista a sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes dos efluentes;
h) Em dias ventosos ou durante os períodos de elevada temperatura diária, com excepção da aplicação por injecção directa.
4 - A valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos produtos resultantes da sua transformação está sujeita a prévia autorização da DGV, sempre que sejam determinadas restrições sanitárias ou restrições derivadas da existência de contaminantes ambientais na exploração de origem dos efluentes pecuários, conforme previsto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.
5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, nos artigos 36.º e 37.º da Lei da Água, na demais legislação aplicável e nos instrumentos de planeamento das águas em vigor, e sem prejuízo das ARH ou das DRAP territorialmente competentes poderem determinar condições mais restritivas, a valorização agrícola de efluentes pecuários e de outros fertilizantes deve, ainda, respeitar as seguintes condições:
a) Os chorumes devem ser preferencialmente aplicados com equipamentos de injecção directa ou sistema de baixas pressão que minimizem a sua dispersão;
b) A incorporação no solo do chorume distribuído deve ser realizada imediatamente após a sua aplicação, até um limite de quatro horas;
c) A incorporação no solo do estrume e dos fertilizantes orgânicos distribuídos deve ser realizada de forma tão rápida quanto possível, até ao limite de vinte e quatro horas, após a sua aplicação;
d) Na valorização agrícola de efluentes pecuários e de outros fertilizantes devem ser asseguradas, como distâncias mínimas de segurança, as seguintes condições:
i) Quando o declive da parcela onde se realiza a valorização agrícola seja superior a 10 %, manter uma faixa tampão mínima de 5 m contados a partir da linha limite do leito dos cursos de água, não sujeita a valorização agrícola de efluentes pecuários, outras fertilizações, mobilizações do solo ou instalação de novas culturas, excepto as pastagens permanentes, procurando assegurar ainda a manutenção de uma barreira vegetal/ripícola e a cobertura vegetal na faixa tampão, quando justificável;
ii) A faixa tampão referida no número anterior pode ser reduzida para metade, caso o declive da parcela seja igual ou inferior a 10 %, e sejam asseguradas as condições previstas na subalínea anterior;
iii) Uma distância de protecção de 5 m contados dos locais onde são efectuadas captações de água subterrânea, quando estas se destinam a uso exclusivo para rega, na qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações;
iv) Uma distância de protecção de 20 m contados dos locais onde são efectuadas captações de água subterrânea para outros usos, na qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
6 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a aplicação em cobertura, bem como a aplicação em sementeira directa em que, no caso de não haver lugar a incorporação por injecção deverá, em tempo seco, ser seguida de rega, a qual deve ser realizada de forma controlada para evitar arrastamentos.
7 - Nas culturas destinadas à utilização directa na alimentação animal ou humana, bem como nos solos de pastagem onde foram aplicados efluentes pecuários, é obrigatório assegurar um intervalo mínimo de segurança de três semanas entre a última aplicação e a colheita ou a utilização da cultura em pastoreio.
8 - Quando a valorização agrícola dos efluentes pecuários seja realizada em conjunto com operações de rega, esta deve ter em conta as necessidades de água da cultura, de modo a minimizar as perdas de água e dos nutrientes veiculados através da mesma, assegurando também que o sistema de captação da água de rega esteja equipado com uma válvula anti-refluxo, de preferência associada a uma válvula de seccionamento, de modo a evitar a contaminação das captações de água.
9 - A valorização agrícola de lamas provenientes das ETAR que assegurem o tratamento de efluentes pecuários obedece aos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho.
10 - É permitida a deposição temporária de estrumes no solo agrícola, em medas ou em pilhas, com vista à sua posterior distribuição e incorporação no solo, para valorização agrícola, desde que a referida deposição cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O local de deposição do estrume esteja localizado a uma distância mínima de 15 m contados da linha limite do leito dos cursos de água e de 25 m contados dos locais onde existem captações de águas subterrâneas, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
b) A deposição temporária do estrume no solo, sem que haja distribuição e incorporação no solo, não exceda um período superior a 30 dias;
c) Seja assegurada a protecção das águas superficiais e das águas subterrâneas face a eventuais escorrências ou arrastamentos, nos casos em que ocorra pluviosidade.