1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, e de acordo com as definições que constam do artigo 3.º do REAP, do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Novembro, entende-se por:
a)
«Armazenamento»
a deposição temporária de efluentes pecuários em estruturas apropriadas, como pavilhões ou armazéns, fossas, tanques, lagoas ou nitreiras até tratamento ou transporte para destino adequado;
b)
«Actividade anexa»
uma actividade complementar de gestão de efluentes pecuários produzidos no âmbito de uma actividade pecuária, que é desenvolvida com uma gestão técnico-económica única;
c)
«Actividade autónoma»
a actividade de gestão de efluentes pecuários desenvolvida em instalações próprias e sujeitas a gestão diferenciada de outras actividades pecuárias;
d)
«Biomassa para valorização agrícola»
os produtos que consistem na totalidade ou em parte de uma matéria proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do teor orgânico, bem como os resíduos a seguir enumerados, quando utilizados como matéria admitida nas actividades complementares de gestão de efluentes pecuários nos termos do REAP:
i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;
ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;
iii) Resíduos de cortiça;
iv) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição;
e)
«Capacidade de armazenamento de efluentes pecuários»
o somatório da capacidade de contenção dos efluentes pecuários, designadamente em fossas, nitreiras, tanques impermeabilizados e outros reservatórios previstos para o efeito;
f)
«Chorume»
a mistura de fezes e urinas dos animais, bem como de águas de lavagem ou outras, contendo por vezes desperdícios da alimentação animal ou de camas e as escorrências provenientes das nitreiras e silos;
g)
«Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA)»
o documento que estabelece as orientações e directrizes para a gestão do azoto e de outros elementos minerais nos ecossistemas agrícolas, na perspectiva de optimizar o seu uso e a protecção da água, previsto no Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março;
h)
«Estrume»
a mistura de fezes e urinas dos animais com materiais de origem vegetal como palhas e matos, com maior ou menor grau de decomposição, incluindo a fracção sólida do chorume, assegurando que não tem escorrência líquida aquando da sua aplicação;
i)
«Fertilizantes»
qualquer matéria utilizada com o objectivo de, directa ou indirectamente, manter ou melhorar a nutrição das plantas, designadamente os fertilizantes orgânicos;
j)
«Fertilizantes orgânicos»
as matérias de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizadas para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua actuação sobre as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos, podendo incluir os efluentes pecuários, o conteúdo do aparelho digestivo, os produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal e os compostos resultantes das unidades de compostagem e de biogás de efluentes pecuários;
l)
«Gestão de efluentes pecuários»
o conjunto de intervenções no processo de instalação e exploração, que tem em consideração a produção, recolha, armazenamento, transporte, tratamento e destino final dos efluentes pecuários;
m)
«Gestor de efluentes pecuários»
o titular de um dos seguintes tipos de actividades ou instalações:
i) Exploração pecuária produtora de efluentes pecuários em regime intensivo, das classes 1 e 2, com uma quantidade de produção de efluente superior a 200 m3 ou 200 t por ano;
ii) Exploração agrícola autorizada a efectuar valorização agrícola de efluentes pecuários em quantidade superior a 200 m3 ou 200 t por ano;
iii) Exploração agrícola autorizada a efectuar valorização agrícola de produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal ou dos fertilizantes que os contenham, conforme previsto no artigo 11.º da presente portaria;
iv) Unidade técnica de efluentes pecuários, unidade de compostagem ou de produção de biogás de efluentes pecuários, licenciados no âmbito da presente portaria;
v) Unidade de tratamento térmico de efluentes pecuários;
n)
«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)»
o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação do Parcelário Agrícola (iSIP) que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideração os declives médios e máximos;
o)
«Massa de água subterrânea»
um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos conforme definido na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
p)
«Massa de água superficial»
uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal e as águas de transição ou uma faixa de águas costeiras, conforme definido na Lei da Água;
q)
«Recolha»
o sistema que permite a transferência dos efluentes pecuários para os locais de armazenamento dentro da actividade pecuária ou para uma unidade autónoma;
r)
«Sistema de Identificação do Parcelar Agrícola (iSIP)»
o sistema de informação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) que assenta em técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado, que inclui coberturas aerofotográficas e vectoriais, através do qual se localizam e caracterizam as parcelas das explorações agrícolas;
s)
«Solo agrícola»
as superfícies agrícolas, florestais e agro-florestais destinadas à produção vegetal;
t)
«Unidade de biogás de efluentes pecuários»
a unidade de transformação, autónoma ou anexa à exploração pecuária, em que é efectuada a degradação biológica de efluentes pecuários, podendo ainda incorporar biomassa para valorização agrícola e subprodutos de origem animal da categoria 2 ou 3, em condições anaeróbias com vista à produção de biogás;
u)
«Unidade de compostagem de efluentes pecuários»
a unidade de transformação, autónoma ou anexa à actividade pecuária, em que é efectuada a degradação biológica de efluentes pecuários, podendo ainda incorporar biomassa para valorização agrícola e subprodutos de origem animal da categoria 2 ou 3, podendo também incorporar outros produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal destinados a fins que não o consumo humano ou animal, em condições aeróbias com vista à produção de composto orgânico;
v)
«Unidade técnica de efluentes pecuários»
a unidade autónoma que utiliza efluentes pecuários de diversas origens, tendo em vista o armazenamento, mistura ou transformação dos efluentes pecuários de forma adequada ao seu destino final, podendo também incorporar:
i) Outros produtos derivados de subprodutos de origem animal transformados (SPOAT) destinados a fins que não o consumo humano ou animal;
ii) A biomassa para valorização agrícola; ou
iii) Cinzas de unidades de incineração de cadáveres;
com vista à produção de estrumes e chorumes transformados;
x)
«Valorizador»
a pessoa singular ou colectiva titular de uma exploração agrícola que realiza valorização agrícola de efluentes pecuários, de forma estreme ou em combinação com outros fertilizantes;
z)
«Valorização agrícola de efluentes pecuários»
a aplicação ao solo agrícola dos efluentes pecuários, transformados ou não, com o objectivo de manter ou melhorar a sua fertilidade, devidamente enquadrada num plano de fertilização da exploração agrícola, de forma a promover a nutrição adequada das culturas, tendo ainda em consideração que na sua aplicação devem adoptar-se medidas para minimizar os riscos para o homem, os animais e o ambiente, conforme definido na aliena e) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e no respeito pelas normas da presente portaria;
aa)
«Zonas protegidas»
as zonas definidas na alínea jjj) do artigo 4.º da Lei da Água;
ab)
«Zonas vulneráveis a nitratos de origem agrícola»
as áreas que drenam para as águas identificadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, nas quais se pratiquem actividades agrícolas susceptíveis de contribuir para a poluição das mesmas.
2 - Para efeitos da definição constante da alínea v) do número anterior as estações de tratamento de águas residuais (ETAR) não são consideradas unidades técnicas de efluentes pecuários, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em situações excepcionais, enquadradas em soluções colectivas de gestão de efluentes pecuários, existentes ao abrigo de protocolos ou acordos assinados entre entidades do sector directamente envolvidas no desenvolvimento da solução final e o Estado, podem considerar-se, a título provisório e excepcional, como unidade técnica de efluentes pecuários as soluções técnicas provisórias de gestão de efluentes pecuários previstas nos referidos protocolos ou acordos.