1 -A produção de efluentes pecuários deve respeitar a necessidade de promover o uso eficiente da água, fomentando a redução do seu consumo e, sempre que possível e adequado, procedendo à sua reutilização.
2 -As instalações pecuárias devem ser dotadas de um sistema de drenagem próprio das águas pluviais que permita, na medida do possível, a sua separação dos efluentes pecuários.
3 -As águas de lavagem dos alojamentos e dos equipamentos das actividades pecuárias e as escorrências das nitreiras e dos silos devem ser conduzidas para os locais de recolha dos efluentes pecuários.
4 -As actividades pecuárias devem possuir uma capacidade suficiente de armazenamento dos efluentes pecuários de forma a assegurar o equilíbrio entre a produção e a respectiva utilização ou destino, considerando, por norma, uma capacidade mínima de armazenamento dos efluentes pecuários equivalentes à produção média de três meses, se não for demonstrado sistema alternativo.
5 -A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários pode ser reduzida se for demonstrada a contratualização da eliminação ou transferência periódica dos efluentes pecuários para outras entidades gestoras de efluentes pecuários que garantam um encaminhamento ou destino adequado, de acordo com os requisitos constantes da presente portaria.
6 -Para o cálculo da produção de efluentes pecuários da actividade pecuária e da capacidade de armazenamento mínima, aplica-se a tabela constante no anexo n.º 2 do CBPA, salvo se for demonstrado pelo requerente um sistema alternativo que permita obter resultados equivalentes.
7 -No cálculo da capacidade de armazenamento mínima deve ser previsto também o volume das águas pluviais não separadas das instalações pecuárias, bem como uma capacidade de reserva de segurança, conforme previsto no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
8 -Os parques exteriores de alojamento temporário de animais devem possuir sistemas de retenção das águas pluviais, com capacidade suficiente para evitar o arrastamento dos efluentes para as massas de água.
9 -Para efeitos do disposto no número anterior, as actividades pecuárias que utilizem parques exteriores não pavimentados devem assegurar anualmente uma regular rotação da sua utilização, de forma a promover a recuperação do coberto vegetal ou, em alternativa, a remoção anual da matéria orgânica acumulada, que será equiparada a efluente pecuário.
10 -O armazenamento dos efluentes pecuários não pode exceder um período superior a 12 meses, devendo para tal todas as actividades pecuárias possuir documentação que demonstre a utilização, encaminhamento ou destino adequado dos efluentes produzidos no decurso de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 -Para efeitos do disposto no número anterior, em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela entidade coordenadora, o armazenamento dos efluentes pecuários pode ser realizado por um período máximo de 24 meses.
12 -As condicionantes para o armazenamento de efluentes pecuários nas actividades pecuárias, bem como nas explorações agrícolas e nos estabelecimentos que sejam considerados gestores de efluentes pecuários, constam do anexo i da presente portaria, devendo ser cumpridas as normas técnicas aí estabelecidas.