As ajudas previstas neste capítulo são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os seguintes valores:
a) 100% das despesas elegíveis quando se trate de projectos apresentados pelo COTR ou por outras entidades em parceria com o COTR;
b) 50% das despesas elegíveis, quando se trate de projectos apresentados por associações empresariais dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas;
c) 75%, nos restantes casos.