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Artigo 16.ºDespesas elegíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2002
1 -No âmbito deste capítulo são elegíveis as seguintes despesas:
a)Estudos e consultadorias externas;
b)Infra-estruturas e equipamentos;
c)Recursos humanos, quando contratados especificamente para o projecto;
d)Deslocações e missões integradas em acordos de cooperação e intercâmbio técnico;
e)Despesas gerais;
f)Materiais e serviços técnicos específicos;
g)Demonstração e divulgação de resultados.
2 -As despesas com infra-estruturas e equipamentos apenas são elegíveis quando associadas à instalação ou modernização de unidades experimentais ou ao desenvolvimento do sistema de informação e sejam indispensáveis para o desenvolvimento dos projectos.
3 -Não são elegíveis as despesas com remunerações de pessoal pertencente à Administração Pública.
4 -As despesas com viaturas só são elegíveis no âmbito da alínea b) do n.º 1 desde que sejam indispensáveis à realização dos projectos, resultem de um contrato de leasing e não excedam 20% do montante máximo elegível para o conjunto das despesas com infra-estruturas e equipamentos.
5 -As referidas na alínea e) do n.º 1 apenas são elegíveis até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis e dentro das limitações impostas pelos normativos comunitários aplicáveis, designadamente pelo Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2002

Portaria n.º 1131/2002 - 1.ª Série(27/08/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2001 a 26/08/2002

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