A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão compete ao gestor do Programa Operacional Regional do Alentejo, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 18.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001