As candidaturas deverão integrar-se nos objectivos e âmbito definidos neste Regulamento e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho.
Artigo 5.º — Condições de acesso das candidaturas
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001