Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 22/01/2009.
Esta redação foi substituída em 19/06/2020. Ver a versão consolidada
Para efeitos da presente portaria entende-se por:
a) «Parecer» a apreciação da conformidade e adequação das condições e requisitos:
1) Das medidas de autoprotecção e de segurança, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
2) Das soluções de SCIE, previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
3) Dos projectos de especialidade de SCIE submetidos a consulta da Autoridade Nacional de Protecção Civil, previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
4) Das medidas de autoprotecção, no âmbito das consultas prévias previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
b) «Vistoria» a verificação do cumprimento das condições de SCIE e dos respectivos projectos e fichas de segurança, com vista à emissão de autorização de utilização ou funcionamento, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
c) «Inspecção» a fiscalização da manutenção do cumprimento das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoprotecção e segurança, nos termos previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
d) «Entidades credenciadas» as referidas nos n.os 1 a 3 do artigo seguinte.