Para efeitos da presente portaria entende-se por:
a) 'Parecer', a apreciação da conformidade e adequação das condições e requisitos:
1) Das medidas de autoproteção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
2) [Revogada.]
3) Dos projetos de especialidade de SCIE, previstos nos artigos 14.º, 14.º-A e 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
4) [Revogada.]
b) 'Vistoria', a verificação do cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos e fichas de segurança, com vista à emissão de autorização de utilização ou funcionamento, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) 'Inspeção', o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
d) [Revogada.]